top of page

ESTATUTOS

Regulamento Geral Interno

 

Capitulo I – Disposições Gerais

Artigo 1º

Objetivo

 

O presente Regulamento Geral Interno tem por objetivo regulamentar as situações omissas nos Estatutos da Associação Académica de Santarém tal como referido no seu artigo 9o.

Artigo 2º
Constituição


A Associação Académica de Santarém é constituída por um número ilimitado de sócios, sem qualquer diferenciação de raça, género, ascendência, língua, nacionalidade ou território de origem, condição económica e social e convicções politicas, ideológicas e religiosas sendo os únicos critérios de qualificação dos sócios, a respetiva

antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao clube.

 

Artigo 3º 

Fins

 

Para além do disposto no artigo 2o dos estatutos:
1 - A Associação Académica de Santarém tem como principal finalidade o fomento da prática desportiva em todas as modalidades em que a Direção o decida.
2 - A Associação Académica de Santarém pode desenvolver atividades recreativas, culturais e sociais, no sentido de proporcionar aos associados um convívio são e um meio de valorização pessoal.
3 – À Associação Académica de Santarém são interditas atividades de carácter político-partidário e de proselitismo religioso e as suas instalações não podem ser cedidas para manifestações estranhas aos seus fins.

 

Artigo 4º
Meios

 

Em complemento do estatuído e com o objetivo da concretização dos fins consignados no artigo ​2o dos Estatutos e no artigo 3o ​deste Regulamento, a Associação Académica de Santarém poderá, com deliberação favorável da Assembleia, não proibida por lei,

fazer tudo o que considerar adequado para a prossecução do fim descrito.

Capitulo II - Dos símbolos do Clube

 

Artigo 5º

Símbolos

1 – As cores básicas e tradicionais da Associação Académica de Santarém são o preto e o azul carregado.
2 - A Associação Académica de Santarém tem como símbolo (emblema) a Torre das Cabaças da cidade de Santarém, bordado a preto, sobre um fundo branco por debaixo das iniciais A.A.S

3 - O estandarte da Associação Académica de Santarém é um retângulo de seda azul carregado, franjado a ouro, tendo ao centro o símbolo com as suas cores e em baixo a designação “Associação Académica de Santarém” e data da fundação, com letras bordadas a ouro.

4 - A bandeira é de modelo igual ao do estandarte sem a franja de ouro mas em pano de lã.
5 – O galhardete é constituído por um triângulo isósceles de seda azul carregado tendo ao centro o símbolo com as suas cores

6 - As cores e o emblema só poderão ser alterados em Assembleia Geral.

 

Artigo 6º
Equipamentos

 

1 - Nas manifestações desportivas em que tomar parte, os seus representantes usarão o equipamento tradicional, composto por calção azul carregado, camisola preta com o

símbolo aposto do lado esquerdo do peito e meias pretas.
2 – O equipamento alternativo é composto por camisola branca com risca preta e risca azul, por calcões brancos ou azuis e meias brancas ou azuis.
3 - Por exigências regulamentares, estratégias comerciais e motivos desportivos poderão ser pontualmente utilizados equipamentos cujas cores difiram das do clube, devendo as mesmas ser aprovadas pela Direção.

Capitulo III – Sócios
Secção I – Admissão e classificação

 

Artigo 7º

Admissão

1 - Com absoluto respeito pelo princípio da não discriminação definido no artigo 2o pode adquirir a qualidade de sócio da Associação Académica de Santarém qualquer pessoa singular ou coletiva que solicite a admissão e cuja proposta satisfaça os requisitos previstos neste regulamento.

2 - Não poderão ser admitidos como sócios as pessoas singulares ou coletivas que, por motivos indignos ou que, por qualquer outra forma, hajam concorrido para diminuir a reputação e o crédito da Associação Académica de Santarém, ou de outra instituição desportiva, cultural ou recreativa.

3 - No caso de indevida admissão de qualquer pessoa singular ou coletiva nas condições referidas no parágrafo anterior, deve, logo que tal se verifique, e depois de ouvido primeiramente o sócio proponente, ser pela direção instaurado inquérito sumário tendente à proposta de demissão, na Assembleia Geral, do sócio que haja sido proposto nestas condições.

4 - Das resoluções que vierem a ser tomadas em virtude do disposto no parágrafo 3o deste artigo, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral a que se refere o Capítulo V, Seção II do presente Regulamento Geral Interno.
5 – A admissão de sócios ou a readmissão de antigos sócios compete à Direção, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

 

Artigo 8º

Categorias de Sócios

 

1 - Os sócios da Associação Académica de Santarém repartem-se pelas categorias seguintes:

a) Efetivos
b) Auxiliares;
c) Infantis;
d) Pessoas Coletivas e Empresários em nome individual.

2 – É ainda permitida a criação de outras categorias de sócios por proposta da Direção e com atribuição discriminada de direitos e deveres complementares por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 9º
Sócios efetivos

 

São sócios efetivos os sócios de idade superior ou igual a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das atividades do Clube, usufruindo da generalidade dos direitos e estando sujeitos aos deveres estatutários e

regulamentares.

 

Artigo 10º 

Sócios auxiliares

 

1 - São sócios auxiliares os sócios com doze ou mais e menos de dezoito anos, por virtude de menor escalão etário, têm os seus direitos limitados e beneficiam da correlativa redução de deveres.

2 - Os sócios auxiliares que passem a sócios efetivos usufruirão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos do presente Regulamento, e mantêm a antiguidade.

Artigo 11º 

Sócios infantis

 

1 – São sócios infantis os sócios de idade inferior a doze anos, por virtude de menor escalão etário, têm os seus direitos limitados e beneficiam da correlativa redução de deveres.

2 - Os sócios infantis que passem a sócios auxiliares usufruirão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos do presente Regulamento, e mantêm a antiguidade, com as restrições previstas no no 4 do Artigo 15o.

 

Artigo 12º 

Sócios empresa

 

São sócios empresa as pessoas coletivas e os empresários em nome individual que solicitem a admissão e cuja proposta satisfaça os requisitos previstos neste regulamento.

 

Artigo 13º 

Proposta de Admissão

 

1 - A admissão dos sócios a que se refere o número 1 do artigo 7o, será feita em proposta de modelo adotado pela Direção, firmada pelo interessado e por um sócio no gozo de todos os seus direitos, a qual será submetida à aprovação da Direção.

2 - Os sócios Auxiliares, para além do referido no parágrafo 1 deste artigo, deverão apresentar Bilhete de Identidade ou outro documento comprovativo da idade e filiação

3 – A proposta de admissão de sócios infantis deverá fazer-se acompanhar obrigatoriamente, para efeitos de aprovação, dos seguintes documentos:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou documento autenticado que o substitua;

b) Autorização por escrito, dos seus pais ou tutores legais.

4 - Toda a pessoa individual ou coletiva proposta para sócio só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando aprovada a sua admissão e tenha pago integralmente a joia, o cartão de identidade, a primeira quota e o custo de um exemplar dos Estatutos.

 

Artigo 14º 

Numeração de Sócios

 

1 - A numeração dos sócios será atualizada, pelo menos, nos anos terminados em zero e cinco, com a consequente substituição dos cartões de associado.

2 - Não se efetuará a atualização da numeração de sócios quando coincidir com o ano em que se realizam eleições para os órgãos sociais, sendo essa atualização transferida obrigatoriamente para o ano seguinte.

3 – Ao proceder-se à nova numeração, serão excluídos da base de sócios todos quantos à data se encontrem com pelo menos um ano de atraso no pagamento de quotas, tendo em conta o disposto no número 3 do artigo 17o.

4 – Para efeitos do número anterior, a exclusão verificar-se-á após prévia comunicação ao sócio faltoso, indicando a consequência da não regularização da dívida para com o clube.

SECÇÃO II – Direitos e Deveres dos Sócios

 

Artigo 15º

Direitos dos Sócios

1 - São direitos dos sócios:

a) Frequentar a Sede, campo de jogos e demais dependências do Clube nas condições regulamentares.

b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar.

c) Ser eleito para os Órgãos Sociais.

d) Ser nomeado para cargos ou funções na Associação Académica de Santarém.

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos previstos no presente Regulamento Geral Interno.

f) Examinar os livros, contas e demais documentos, nos cinco dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respetiva. 

g) Solicitar por escrito aos Órgãos Sociais informações e esclarecimentos, bem como apresentar sugestões de utilidade para a Associação Académica de Santarém.

h) Propor para sócio, ao abrigo do disposto no presente Regulamento, toda a pessoa singular ou coletiva que o deseje.

i)Solicitar, por motivo de doença comprovada que o impossibilite de angariar meios normais de subsistência, ou pela situação comprovada de desempregado, a suspensão do pagamento de quotas, desde que tenha mais de um ano de admissão como associado.

j)Receber e usar as distinções honoríficas concedidas.

k)Recorrer para a Assembleia Geral em caso de discordância das decisões dos dirigentes do clube e das deliberações dos restantes órgãos sociais.

l)Pedir a exoneração de sócio.

2 – O incumprimento superior a três meses no que se refere ao pagamento das quotas
e outras contribuições a que o associado esteja obrigado determina a suspensão imediata de todos os direitos de sócio, com ressalva dos estabelecidos nas alíneas a), i), k), apenas quando se trate de assunto que lhe diretamente respeite, e l).

3 – Os sócios infantis apenas têm os direitos previstos nas alíneas a), j) e l)

4 – Os sócios auxiliares têm todos os direitos previstos no número 1 com exceção das alíneas c), d), e) f) e g), sendo que em relação à alínea b) apenas poderão intervir na discussão, sendo-lhe, no entanto, vedado o direito de voto.

5 – Os sócios efetivos têm todos os direitos previstos no número 1, mas apenas têm capacidade eleitoral ativa e passiva com mais de seis meses de filiação associativa.

6 - Os sócios Pessoa Coletiva ou Empresário em nome individual (Sócio Empresa) têm todos os direitos com exceção da alínea c) do número 1, têm direito a um voto, como os demais sócios, e representam-se na Assembleia Geral mediante carta mandatando o representante que exercerá o seu voto.

7 – Aos sócios infantis que passem a auxiliares e os sócios auxiliares que passem a efetivos são concedidos os direitos inerentes às respetivas categorias exceto os que exigem seis meses de filiação associativa nessa categoria.

incumprimento superior a três meses no que se refere ao pagamento das quotas

8 - Os associados ou os seus legítimos herdeiros não poderão exigir, em circunstância alguma, a devolução ou reembolso de qualquer bem ou valor, que aquele voluntariamente tenha legado ou contribuído para o Clube.
 

Artigo 16º 

Deveres dos sócios

1 - São deveres dos sócios:

a) Honrar a Associação Académica de Santarém e defender o seu nome e prestigio;
b) Manter um comportamento impecável dentro das instalações do Clube, designadamente, usar da maior correção nas reuniões e eventos em que participem.
c) Efetuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias.
d) Cumprir os Estatutos, os Regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
e) Congregar-se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
f) Participar de forma ativa e permanente na vida do clube.
g) Zelar pela coesão interna do Clube e defesa do seu património;
h) Votar nos atos eleitorais;
i) Aceitar o exercício dos cargos para que forem eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo, empenho e transparência em conformidade com o espirito dos Estatutos e Regulamentos.
j) Representar a Associação Académica de Santarém no exercício de cargos e reuniões nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais.
k) Manter, até à realização da Assembleia Geral respetiva, a confidencialidade das informações recolhidas através do exame dos livros, contas e demais documentos.
l) Informar a Direção da mudança de domicílio, no prazo máximo de 60 dias.
m) Pagar atempadamente as quotas ou quais quer outras contribuições que sejam estabelecidas pela Assembleia-geral;
l) Indemnizar o Clube pelos danos e prejuízos a que deram causa.

2 - Os deveres consignados nas alíneas i), j) e k) do número anterior apenas respeitam aos sócios efetivos, atentos os condicionalismos impostos pelo presente Regulamento.

 

Artigo 17º 

Quotizações

 

1 - ​As quotas ordinárias e extraordinárias e demais contribuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direção.

2 – Aquando da admissão os sócios obrigar-se-ão ao pagamento de uma joia de valor a fixar pela Assembleia Geral e a pagar a quota do respetivo ano.

3 - ​As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês seguinte à receção da ordem de pagamento e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.

SECÇÃO III – Distinções Honorárias

Artigo 18º

Distinções honoríficas

1 - Com o objetivo de premiar ou distinguir os serviços excecionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
a) Sócio de mérito

b) Sócio honorário

c) Sócio benemérito

2 - A atribuição das distinções honorárias referidas no número anterior é da responsabilidade da Assembleia Geral, por proposta da Direção.

3 - ​Aos sócios a quem for atribuída alguma das distinções referidas, pode ser também concedida isenção do pagamento de quotas.

4 - As distinções previstas no número 1 serão preferencialmente conferidas nas festas de aniversário do clube ou em outras que a direção considere relevantes

 

Artigo 19º 

Sócios de Mérito

 

São sócios de mérito, todos os sócios que, pelos serviços prestados ao Clube, se mostrem dignos de receberem esta distinção.

Artigo 20o Sócios Honorários

São sócios honorários, todos aqueles que ao Clube ou ao desporto em geral, tenham prestado serviços de grande relevância e se mostrem dignos desta distinção.

 

Artigo 21º 

Sócios Beneméritos

 

São sócios beneméritos, todos os sócios que pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube, mereçam esta distinção.

 

Artigo 22º 

Emblemas de Dedicação

O Emblema de Dedicação, em conformidade com o no 2 do Artigo 5o, é atribuído aos sócios que reúnam as seguintes condições:
a) Emblema de Dedicação de nível Prata aos sócios com vinte e cinco anos de filiação associativa.

b) Emblema de Dedicação de nível Ouro aos sócios com cinquenta anos de filiação associativa.

 

Artigo 23º 

Distinções

 

1 – Aos atletas que tenham prestado ao clube a sua colaboração desportiva durante oito anos consecutivos serão conferidas medalhas com o dístico “Dedicação Académica” contendo ainda o emblema do Clube.

2 – Anualmente serão distinguidos com “Diplomas Académicos” os dirigentes, atletas, equipas e colaboradores que ao longo do ano desportivo se notabilizaram ao serviço da Associação Académica de Santarém, mediante proposta votada na direção.

3 – As distinções previstas nos números anteriores serão preferencialmente conferidas nas festas de aniversário do clube ou em outras que a direção considere relevantes.

 

SECÇÃO IV – Sanções Disciplinares

 

Artigo 24º 

Infrações

Constitui infração disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adoção de qualquer dos comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;

b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;

d) Recusar, sem motivo justificado, exercer de cargo para que tenha sido eleito;
e) Prejudicar os interesses materiais do Clube deliberadamente e com pleno conhecimento das consequências,
f) Deteriorar propositadamente os equipamentos recreativos, desportivos, culturais ou outros do Clube;
g) Promover a ruína do Clube através da discórdia entre os seus membros;
h) Concorrer para o descrédito do clube, por qualquer forma ou processo, quando feito deliberadamente;
i) Praticar ato ilícito dentro das instalações do Clube;
j) Não efetuar o atempado pagamento das quotas e outras contribuições, em conformidade com o disposto no artigo 17o;
k) Ceder o respetivo cartão de associado a outrem.

 

Artigo 25º 

Sanções

 

1 - As sanções aplicáveis aos sócios pelas infrações que cometam e em função da gravidade das mesmas, são as seguintes:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão temporária;

c) Expulsão

2 - ​As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração a culpa do agente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

3 - A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infração praticada, efetuada verbalmente ao sócio em reunião de direção e anotada na ficha do sócio, sendo aplicável nos casos de infrações leves ou de reduzido grau de culpa, quando da mesma não advenham prejuízos para o clube.

4 - A aplicação da sanção de repreensão escrita não carece de processo disciplinar, mas depende sempre da prévia audiência do sócio.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do sócio de todas as atividades durante o período da sanção, variando entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 360 dias por ano, sendo aplicável nos casos de infração com culpa grave ou de que resultem prejuízos para o clube e, em especial, nos casos previstos nas alíneas b) a f) do artigo 24o.

6 - Os sócios suspensos não ficam dispensados do pagamento de quotas nem do cumprimento dos restantes deveres.

6 - A sanção de expulsão é aplicável ​por infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio do clube e ​consiste na cessação da qualidade de sócio e afastamento definitivo do clube e, em especial, nos casos previstos nas alíneas g) a k) do artigo 24o.

7- A sanção de expulsão é necessariamente confirmada pela Assembleia-geral, ainda que o sócio não recorra da mesma.

8 - São sanções acessórias a publicidade da sanção, a perda de mandato, a impossibilidade de candidatura aos órgãos sociais do clube.

9 - São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

10- São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infrações, a premeditação, e o grau de desprestígio público para Associação Académica de Santarém resultante da infração disciplinar.

11 - A direção poderá, nos casos de especial gravidade, determinar fundamentadamente a suspensão provisória do sócio durante o período em que decorrer o processo disciplinar, não podendo essa suspensão ser superior a 90 dias.

12 - A aplicação de qualquer das sanções poderá ser acompanhada do pedido de indeminização devida pelos prejuízos causados ao Clube.

13 - As infrações praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão temporária superior a seis meses, implicam para o infrator a perca imediata do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.

14 - Das sanções aplicadas pela Direção haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do artigo 50o do presente Regulamento, devendo o respetivo recurso ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar da data da aplicação da sanção.

15 - A Direção não poderá aplicar qualquer sanção aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da própria Direção e do Conselho Fiscal pertencendo essa prerrogativa à Assembleia Geral.

16 - É da competência da Direção a jurisdição disciplinar respeitante aos atletas em atividade não havendo recurso para estas sanções.

17 - Assistirá ao sócio punido com sanção de suspensão ou de exclusão o direito de, a todo o tempo, solicitar a revisão do seu processo, desde que, para tanto, invoque a existência de novos elementos de prova que constituam justas presunções da inocência que reclama.

18- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, ou, quando, conhecida a mesma por qualquer membro da direção, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.

 

SECÇÃO V – Readmissão de Sócios

Artigo 26o

Reingresso de sócios

1 - Podem reingressar nos quadros sociais do Clube os antigos associados: a) Exonerados a seu pedido;

b) Expulsos, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que a readmissão seja aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos.

2 - ​A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data de pedido.

3 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, pode a Direção deliberar que o pagamento a efetuar pelo associado para readquirir o seu número de sócio seja feito em seis mensalidades.

4 - ​Se aos associados readmitidos nestas condições não puder ser atribuído o mesmo número, receberá o número anterior acrescido de uma letra de ordem, provisório, até nova atualização que considerará a sua antiguidade recuperada.

 

Capítulo IV - Atividade Económica – Financeira

 

Artigo 27º
Exercício Económico e princípios financeiros gerais

 

1 - O exercício económico do clube decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
2 - A contabilidade da gestão económico-financeira será efetuada de acordo com o sistema de normalização contabilística (SNC), com as adaptações que constem das normas contabilísticas aplicáveis às atividades desportivas;
3 - As despesas do clube visam unicamente a prossecução dos seus fins e a manutenção direta ou indireta, as suas atividades;
4 - As despesas não poderão exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo autorização expressa da assembleia geral;
5 - A angariação de fundos, seja qual o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individuais ou constituídos em comissões, carece de autorização da direção;
6 - A disposição prevista no número anterior aplica-se obrigatoriamente, também, às secções de modalidade que o Clube tenha ou venha a ter;
7 - As secções de modalidade não gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo mensalmente fazer a entrega de todos os documentos de receita e despesa e outros com vista ao seu processamento contabilístico e fiscal pela contabilidade do Clube;
8 - O produto de alienação de bens imóveis pertencentes ao património do clube, será sempre consignado a ações de natureza estrutural ou a operações de diminuição do passivo do clube, salvo deliberação da Assembleia-geral tomada por maioria de três quartos dos votos expressos.

 

Artigo 28º 

Orçamento

 

1- A direção deverá submeter à mesa da assembleia geral, até trinta de Novembro de cada ano, o orçamento, para a época desportiva a iniciar acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
2- O orçamento será dividido por rúbricas que evidenciem a natureza dos custos e dos proveitos respetivos, explicitando as mais relevantes.

3- Os custos e proveitos serão desdobrados em ordinários e extraordinários.
4- O orçamento deve respeitar o princípio do equilíbrio e a gestão do mesmo deve ser rigorosa e transparente.
5- A Direção poderá apresentar à Assembleia Geral, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, de caracter retificativo, acompanhados da respetiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 29º

Relatório e Contas

 

1-A direção elaborará e submeterá à Assembleia Geral, até 31 de Março, o relatório de gestão, as contas de exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, acompanhados de relatório e parecer do Conselho Fiscal.

​2​. ​O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da Direção em exercício de funções, devendo ser justificado em documento anexo a recusa de qualquer dos membros.

3. ​O relatório de gestão deve expor de forma clara a evolução das atividades da Associação Académica de Santarém.

4. ​A Direção remeterá ao Conselho Fiscal os documentos previstos no no 1 deste artigo até ao dia 15 de Março de cada ano.

5- O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores, devem ficar à disposição dos sócios, a partir do quinto dia anterior à data fixada para a assembleia geral ordinária em que serão apreciados e votados.

6 – As consultas dos documentos referidas no número anterior só podem ser feitas pelos sócios que as tenham requerido.

 

Artigo 30º 

Violação de Prazos

 

1 - ​A violação, por um período superior a trinta dias, dos deveres estabelecidos nos Artigos 28o e 29o por parte da Direção ou do Conselho Fiscal implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições seguintes a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.

2 – A cessação dos mandatos é declarada pelo Presidente da Assembleia-geral, que deve, imediatamente, dar cumprimento ao disposto no número 1 do artigo 39o.

3 - A Assembleia Geral, em face de proposta fundamentada, pode revogar a perda de mandatos prevista no número anterior, cuja deliberação carece da maioria de dois terços de votos expressos.

Artigo 31º

Responsabilidade

1-Os membros da direção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo aumento da situação líquida negativa do clube que ocorrer entre a data do início e a termo do respetivo mandato, salvo se tiver havido autorização prévia da assembleia geral.

2- A Associação Académica de Santarém obriga-se a reembolsar os empréstimos de associados ou de dirigentes concedidos ao clube, desde que tenham sido aceites e aprovados pela direção em reunião realizada especificamente para o efeito, bem como a substituir os avalistas pelos avales que tenham sido prestados, logo que os mutuários ou avalistas cessem as suas funções no clube.

3- Os membros da direção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas no número anterior.

 

Capítulo V - Órgãos Sociais

 

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 32º

Órgãos Sociais

1 – Como estabelecido no artigo terceiro dos estatutos, a Associação Académica de Santarém realiza os seus fins por intermédio dos Órgãos Sociais que são a Assembleia Geral, Conselho Fiscal e a Direção.

2 – Consideram-se titulares ou membros dos Órgãos Sociais, para efeitos dos estatutos e do presente regulamento, os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.

3 - Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados.

 

Artigo 33º 

Responsabilidade

1 – Os membros dos Órgãos Sociais devem cumprir os Estatutos e Regulamentos do clube e exercer os respetivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral.

2 – Os membros dos Órgãos Sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada ou na primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.

3 – A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que, em Assembleia Geral, sejam aprovadas as deliberações adotadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.

4 – Quando o clube for forçado a indemnizações devido a prejuízos resultantes da deliberação de Órgãos Sociais em violação da lei, estatutos ou do presente regulamento, deve ser exercido o direito de regresso contra os respetivos membros.

5 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do disposto no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, na qual a proposta respetiva será objeto de votação secreta.

 

Artigo 34º
Duração de mandato e eleições antecipadas

1-O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.

2. ​Sem prejuízo do regime fixado no presente Regulamento para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à proclamação dos sucessores.

3. ​Em todos os casos, o mandato dos órgãos sociais eleitos tem início com a proclamação dos resultados e termina conjuntamente com o mandato geral em curso.

 

Artigo 35º 

Cessação de mandato

1-O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de sócio, perda de mandato por casos previstos no presente regulamento, situação de incompatibilidade, renúncia.

2​- ​Além das situações expressamente previstas neste Regulamento, constitui causa de cessação de mandato da totalidade dos titulares do respetivo órgão social a cessação do mandato da maioria dos membros.

 

Artigo 36º

Incompatibilidades

1- ​A qualidade de titular de um órgão social é incompatível com o exercício de titular em outros clubes, em sociedades desportivas por estes promovidas e em sociedades

comerciais ou outras entidades de que outro clube desportivo tenha sido fundador, direta ou indiretamente, salvo o regulamentado no número seguinte.

2- ​Fica excluída da incompatibilidade fixada no número anterior o exercício de titular de um órgão social em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade de competição oficial praticada pela Associação Académica de Santarém

3- ​Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social da Associação Académica de Santarém ao membro que se encontre em situação geradora de incompatibilidade,

4- ​A inobservância ao preceituado nos números anteriores, considerando as exceções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.

 

Artigo 37º 

Renúncia

1​- ​A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.

2​- ​O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.

3- Se a renúncia, individual ou coletiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores salvo se, entretanto, for designada a comissão prevista no Artigo 39o quanto ao órgão que a substitua.

Artigo 38º 

Revogação dos mandatos

1- ​O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual e coletivamente, nos termos previstos na lei.

2. ​A revogação dos mandatos dos membros da Direção e do Conselho Fiscal depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto.

3. ​O processo para a destituição cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no no 3 do artigo anterior.

 

Artigo 39º 

Comissão de Gestão

1-Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar eleições imediatas e designar de entre os sócios efetivos com mais de seis meses de filiação associativa que satisfaçam o regulamentado no número 2 e número 5 do artigo 15o:

a) Uma Comissão de Gestão composta por três ou cinco membros que exercerá as funções que cabem à Direção.
b) Uma Comissão de Fiscalização composta por três membros que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal.

2- ​No prazo de seis meses deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição de novos órgãos socias, cessando as funções, com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.

 

SECÇÃO II – Assembleia Geral

 

Artigo 40º 

Atribuições e constituição

1- ​A Assembleia Geral é composta pelos sócios admitidos pelo clube, no pleno gozo dos seus direitos, e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. É ainda o órgão em que reside o poder supremo do Clube, sede de debate e votação dos interesses gerais da Associação Académica de Santarém, enquadrada pelos limites legais, estatutários e regulamentares.

2- ​Considerando os poderes consignados no número anterior, as deliberações dos órgãos sociais são passíveis de reclamação ou recurso, em última instância se outra regulamentarmente não estiver prevista, para a Assembleia Geral.

3- Apenas as deliberações da Assembleia Geral são impugnáveis nos termos gerais de direito.

 

Artigo 41º 

Competências

1- Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias, regulamentares e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre interesses gerais do Clube, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos e aprovar as respetivas alterações;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Ratificar a cooptação de membros da Direção e do Conselho Fiscal.
d) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou pelos sócios;
e) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

f) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
g) Atribuir galardões e conceder distinções honoríficas, cuja competência lhe seja atribuída;
h) Apreciar e votar o orçamento anual e o respetivo plano de atividades, bem como os orçamentos suplementares;
i) Apreciar, discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício bem como o relatório e parecer do Concelho Fiscal relativamente a cada ano económico.
j) Fixar ou alterar, sob proposta da Direção, o valor das quotas dos associados ou de outras contribuições obrigatórias;
k) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direção, a aquisição ou alienação de bens imóveis;
l) Autorizar a Direção a contrair empréstimos e outras operações de crédito, devendo estas operações ser suportadas por parecer prévio do Conselho Fiscal;
l) Exercer ação disciplinar relativamente aos titulares dos órgãos sociais;
m) A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pela Direção ou pelo Conselho Fiscal, desde que não contrariem disposições estatutárias, regulamentares ou legais.

2 – Quando os empréstimos e outras operações de crédito referidos na alínea l) sejam realizados por prazo que ultrapasse o mandato dos órgãos sociais, a deliberação da Assembleia-geral deve ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

 

Artigo 42º 

Composição da Mesa

1- ​A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que é composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;

c) Um Secretário.

2- ​O presidente da Mesa da Assembleia Geral terá obrigatoriamente pelo menos dois anos ininterruptos de sócio efetivo, concomitantes com a data da eleição.

 

Artigo 43º 

Presidente da Mesa

1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa dos sócios e tem por atribuições:
a) Garantir a legalidade no seio da Associação Académica de Santarém, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos estatutários e regulamentares.

b) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respetiva;
c) Proclamar os sócios eleitos para os respetivos cargos mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
d) Praticar todos os atos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários e regulamentares.

2- O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelo secretário da Mesa; na falta ou impedimento de todos será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por quem fizer as suas vezes.

Artigo 44º

 Reuniões

1 - As reuniões das Assembleias Gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo lavradas atas, registadas informaticamente em livro de folhas soltas incluindo os termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Mesa, e as restantes folhas rubricadas.

 

Artigo 45º 

Assembleia Geral Eleitoral

1 – A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de dois em dois anos para eleição da respetiva Mesa e do seu presidente, da Direção e do Conselho Fiscal.

2 – A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á no mês de Abril do ano em que deva ter lugar, sendo a respetiva data marcada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3 – A Assembleia Geral eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social.

4 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a trinta dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no número 1.

 

Artigo 46º 

Funcionamento da Assembleia Eleitoral

1 – As Assembleias Gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas a votação, por voto secreto.

2 – O funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais é dirigido pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.

3 – As Assembleias Gerais eleitorais realizam-se na sede da Associação Académica de Santarém, ou em lugar a determinar pelo presidente da Mesa, podendo existir, se necessário, várias mesas de voto.

4 – Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos, e dar-lhes posse, imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 47º
Convocação da Assembleia Eleitoral

1 - As Assembleias Eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e o da votação, não se contando nem este nem aquele, decorram pelo menos quinze dias completos.

2 – As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até ao primeiro dia útil a seguir a esse, caso o prazo termine em Sábado, Domingo ou Feriado.

3 – As candidaturas terão de ser propostas por um mínimo de vinte e cinco sócios com capacidade eleitoral ativa e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.

4 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.

5 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará o prazo de quarenta e oito horas para a correção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente, cabendo reclamação para a Mesa da Assembleia-geral da decisão.

 

Artigo 48º 

Eleições

1 – As eleições da competência da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras

2 – As listas para os corpos sociais indicarão o cargo ao qual cada proposto se candidata.

Artigo 49º

Assembleia Geral Comum

1 - A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:

  1. a)  Durante o mês de Novembro, para aprovar o orçamento de receitas e despesas elaborado pela Direção, dentro das normas prescritas no artigo 28o;

  2. b)  Até ao dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do ano anterior e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal, conforme estatui o artigo 29o.

2 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

  1. b)  A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;

  2. c)  A requerimento de pelo menos vinte e cinco ​sócios efetivos, no pleno gozo dos

    seus direitos, com, no mínimo seis meses de filiação ininterrupta, depois da apreciação pelo Presidente da Assembleia Geral dos motivos invocados.

3 – No caso da alínea c) do número anterior, a Assembleia não pode reunir sem a presença de pelo menos três quartos da totalidade dos sócios requerentes, a comprovar em uma única chamada.

4 – Os sócios requerentes das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral que a elas não compareçam sem motivo justificado, ficam inibidos pelo prazo de dois anos a contar da data da falta de requerer novas reuniões.

 

Artigo 50º
Convocação da Assembleia Geral Comum

1 - As reuniões da Assembleia Geral Comum realizam-se na sede da Associação Académica de Santarém ou em instalações do Clube podendo, excecionalmente e por motivos ponderosos, realizar-se em outros locais.

2 - As Assembleias Gerais Comuns serão convocadas por meio de anúncio inserto num jornal local, avisos nas instalações do Clube, e outras formas consideradas adequadas, com a antecedência mínima de dez dias, e onde deve constar a ordem de trabalhos, a data, hora e local de realização.

3 - As Assembleias Gerais comuns, só podem funcionar em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes se o aviso convocatório assim o determinar, exceto se a lei ou os Estatutos impuserem uma maioria qualificada para alguma das deliberações constantes da ordem de trabalhos e o número de sócios presentes não assegurar esse “quórum”.

4 - Nas Assembleias Gerais comuns apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que integrem a ordem de trabalhos, salvo as de simples saudação e pesar.

5 - Esgotada a ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa pode conceder um período de tempo, não superior a uma hora, para serem apresentados assuntos de interesse para o Clube, ficando impedida qualquer abordagem, ainda que de forma indireta, aos assuntos deliberados na respetiva reunião.

6. O Presidente da Mesa, perante circunstâncias excecionais, pode interromper as reuniões da Assembleia Geral Comum, declarando-as suspensas ou terminadas antes de esgotados os assuntos incluídos nas respetivas ordens de trabalhos.

7. O Presidente da Mesa pode ainda expulsar das reuniões da Assembleia Geral Comum qualquer sócio que viole o dever contido na alínea b) do no 1 do Artigo 16o,

obrigando-se a que o facto seja lavrado em ata tendo em vista o competente processo disciplinar.

 

Artigo 51º
Deliberações das Assembleias Gerais comuns

1 - Salvo disposição em contrário da lei ou no presente Regulamento, as deliberações da Assembleia Geral comum são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - As deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis exigem maioria de pelo menos dois terços de votos.

 

SECÇÃO III – Direção

Artigo 52º 

Atribuições

A Direção é o órgão de governo da Associação Académica de Santarém, tendo por primordial função promover e desenvolver em geral as atividades associativas, praticar atos de gestão e administração, representação e disposição, adequados à realização dos fins do Clube.

 

Artigo 53º 

Competências

1-Sem prejuízo das competências atribuídas à Direção em outras normas regulamentares, compete-lhe, nomeadamente, o seguinte:

a) Executar as deliberações dos outros órgãos sociais, estatutariamente previstas, em especial as produzidas pela Assembleia Geral;
b) Fomentar, definir e dirigir a política desportiva do Clube;
c) Promover, coordenar e gerir todas as atividades do Clube;

d) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com o orçamento;
e) Designar os representantes do Clube nos diversos organismos da hierarquia desportiva e associativa;
f) Prestar esclarecimentos e fornecer os elementos solicitados pelo Conselho Fiscal e solicitar-lhe pareceres;
g) Proceder à admissão de sócios, autorizar as mudanças de categorias e excluí-los, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
h) Dispensar do pagamento de quotas os sócios, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
i) Criar as condições de isenção e transparência no âmbito dos procedimentos sancionatórios aos sócios;

j) Definir a política de recursos humanos, promovendo as admissões e as dispensas que considere oportunas, fixando as categorias, os horários e as remunerações e, bem assim, executar o poder disciplinar;
k) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do Clube.

l) Propor à Assembleia Geral a atribuição de prémios e galardões previstos neste Regulamento.
m) Promover a regulamentação que se mostre necessária à vida interna do Clube;
n) Exercer a ação disciplinar, salvo quanto aos titulares dos órgãos sociais, de acordo com o disposto na al. m) do no 1 do artigo 42o.

2 - ​A Direção deve submeter à Assembleia Geral para aprovação, nos prazos regulamentados previstos, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.

Artigo 54º 

Constituição

1 - A Direção é constituída pelos seguintes membros: a) Presidente;
b)​ ​Nove a quinze​ ​Vice-Presidentes

2 - ​O Presidente da Direção terá obrigatoriamente pelo menos dois anos ininterruptos como sócio efetivo, concomitantes com a data de eleição.

3 - ​As vagas que se venham a verificar na composição da Direção poderão ser preenchidas por cooptação, decididas em reunião de Direção expressamente convocada para esse efeito e na qual participa obrigatoriamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4 - ​O elemento cooptado poderá iniciar imediatamente as suas funções, de forma provisória, depois de obtido a aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e sem prejuízo de ratificação final na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar.

5 - ​As situações de cooptação referidas nos números anteriores ficam limitadas a um terço do número dos membros, durante cada mandato.

6.​ ​Sem prejuízo das competências próprias o Presidente deve:
a) Atribuir pelouros aos restantes membros efetivos da Direção;
b) Delegar competências estatutariamente e regulamentarmente permitidas.

7. ​Nos termos de regulamentação aprovada pela Direção e para efeitos de gestão e coordenação de cada uma das secções e modalidades do Clube, deve a Direção nomear e empossar coordenadores de secção a quem delegará responsabilidades de gestão, e que responderão perante si sobre os resultados obtidos.

Artigo 55º
Modo de funcionamento, deliberações e forma de obrigar

1 - ​Compete ao Presidente da Direção convocar e presidir às reuniões da Direção sendo, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos Vice-Presidentes por si designado.

2 - ​O Presidente da Direção fica obrigado a convocar reuniões da Direção sempre que as mesmas sejam pedidas pela maioria dos membros em efetividade de funções.

3 - ​A Direção só reunirá se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções devendo, sem prejuízo de ulterior regulamentação, reunir pelo menos uma vez por mês, salvo o mês de Agosto.

4 - ​As deliberações da Direção são tomadas por voto nominal e são válidas se colherem a maioria dos votos presentes, tendo o Presidente da Direção, em caso de empate, voto de qualidade.

5 – A Associação Académica de Santarém obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou um dos Vice-Presidente, sendo obrigatoriamente o outro o tesoureiro, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Direção e da constituição de procuradores.

6 – Das reuniões da Direção serão lavradas atas, registadas informaticamente em livro de folhas soltas incluindo os termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Direção, e as restantes folhas rubricadas por ele e pelos membros da direção que estiveram presentes.

 

SECÇÃO IV – Conselho fiscal

Artigo 56 

Atribuições

O Conselho Fiscal é o órgão social que tem como primordial função a fiscalização das atividades da Associação Académica de Santarém, em especial as de natureza financeira, devendo zelar para que se cumpram as disposições legais a que o clube está sujeito, se observem com rigor as disposições estatutárias e se cumpram com prontidão as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 57o Competências

1 - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto em outras normas estatutárias:
a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
b) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direção no âmbito da gestão do Clube;

c) Dar parecer sobre o relatório da gestão, as contas do exercício e ainda sobre os orçamentos suplementares;

d) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos Estatutos e Regulamentos;
e) Dar parecer relativamente a empréstimos e outras operações de crédito que sejam competência da Direção;

f) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
g) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Associação Académica de Santarém ou por ele recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título;

h) Obter da Direção ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que repute necessários sobre quaisquer operações relevantes de natureza económica ou financeira, realizadas ou em curso, resultantes do exercício das competências previstas na alínea a) e sobre as quais existam dúvidas sobre a adequação aos interesses do Clube;

i) Participar à Direção quaisquer irregularidades, ou indicio delas, que tenha detetado no exercício das suas funções e que sejam imputáveis a empregados ou colaboradores do Clube, com vista à imputação de responsabilidades e aplicação das devidas sanções; j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.

2 - Sempre que o Conselho Fiscal apure qualquer irregularidade imputável a membro da Direção, sem prejuízo de levantamento de processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Fiscal, o facto será obrigatoriamente participado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3 – Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiverem conhecimento e não tiverem adotado as providências adequadas.

Artigo 58º

Constituição

1 -​ ​O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: a) Presidente;
b) Vice – Presidente;
c) Secretário.

2 - ​O Presidente do Conselho Fiscal terá obrigatoriamente pelo menos dois anos ininterruptos como sócio efetivo, concomitantes com a data de eleição.

3 - ​Nas suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

4 - As vagas que se venham a verificar na composição do Conselho Fiscal poderão ser preenchidas por cooptação, decididas em reunião de Conselho Fiscal expressamente convocada para esse efeito e na qual participa obrigatoriamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5 - ​O elemento cooptado poderá iniciar imediatamente as suas funções, de forma provisória, depois de obtido a aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e sem prejuízo de ratificação final na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar.

6 - As situações de cooptação referidas nos números anteriores ficam limitadas a um terço do número dos membros, durante cada mandato.

Artigo 59º
Modo de funcionamento e deliberações

1 - O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções, sendo as deliberações tomadas por voto nominal e aprovadas as que recolham a maioria dos votos presentes.

2 - ​O Conselho Fiscal reunirá sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou por quem legalmente o substitua, podendo ser convocado a pedido da maioria dos seus membros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Fiscal reunirá semestralmente com a Direção para apreciar as contas e a respetiva execução orçamental, obrigando-se a emitir parecer sobre a situação económica e financeira do Clube, o qual constará da competente ata da reunião.

4 - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, registadas em livro de atas ou informaticamente em livro de folhas soltas incluindo os termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente do Conselho, e as restantes folhas rubricadas por ele e pelos membros do Conselho que estiveram presentes, conforme for decidido pelo Conselho no início do mandato.

CAPÍTULO VI – SECÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 60º 

Secções Desportivas

1 – Para a prossecução dos fins desportivos da Associação Académica de Santarém, a Direção poderá criar e manter quaisquer modalidades desportivas compatíveis com as possibilidades do clube.

2 – Essas modalidades serão dirigidas por diretores e coordenadores de secção, nomeados pela direção no começo da gerência, e poderão agregar os auxiliares que julgarem indispensáveis para o cumprimento da sua missão, após serem submetidos à aprovação da Direção.

3 – A organização e funcionamento das Secções Desportivas reger-se-ão por regulamentos a aprovar pela Direção.

CAPÍTULO VII – EXTINÇÃO DO CLUBE

Artigo 61º
Motivos, deliberações e reconstituição

1 – A Associação Académica de Santarém só poderá ser dissolvida por motivos muito graves e de todo insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 - ​Para efeitos de dissolução, serão consideradas as disposições do Código Civil e o referido no Artigo 7o dos Estatutos.

3 - ​A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo apenas concedida eficácia à deliberação de dissolução se esta recolher aprovação de pelo menos quatro quintos dos votos nominais de todos os associados com representação estatutária do Clube, e nela conste o destino a dar aos valores do Clube.

4 - ​Se a deliberação que votar a dissolução do Clube vier a ser impugnada em Juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respetiva decisão judicial transite em julgado.

5 - ​Sendo dissolvida a Associação Académica de Santarém, o seu património reverterá a favor de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou de quaisquer outras entidades a quem a Assembleia Geral aprovar, mediante a assinatura de autos dos quais constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de ser restituído à Associação Académica de Santarém se esta se reconstituir.

6. ​A reconstituição referida no número anterior só terá lugar se garantida a idoneidade das pessoas que a integrem e se observados os fins e as tradições que são apanágio do Clube na sua gloriosa história e longa vivência.

CAPÍTULO VIII – REVISÃO ESTATUTÁRIA

Artigo 62º

Procedimento para alterações

1 - Os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, para serem alterados, exigem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a admissão, discussão e votação das propostas de alterações, devidamente fundamentadas, admitindo-se propostas de metodologia para discussão e aprovação das mesmas.

2 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos ou do Regulamento Geral interno exigem a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes na reunião.

3 - As alterações dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões, e os aditamentos necessários,

procedendo a Direção às diligências necessárias, como sejam, escrituras e registos das novas alterações.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 63º
Início de vigência do Regulamento Geral Interno

1 - O presente Regulamento Geral Interno, aprovado na reunião da Assembleia Geral extraordinária de 17 de Janeiro de 2014, em complemento dos Estatutos, aprovados na mesma data, nomeadamente do estatuído no seu Artigo nono, passa a constituir a lei fundamental do Clube.

2 – O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação dos Estatutos em Diário de República

Artigo 64º 

Disposição transitória

O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos em Assembleia Geral Ordinária de 12 de Dezembro de 2013, terá excecionalmente duração superior a dois anos, estendendo-se até final Abril de 2016, data em que, de acordo com o presente Regulamento, serão eleitos e proclamados novos órgãos sociais.

bottom of page